O juiz Fernando Eduardo Diegues Diniz, da 4ª Vara Cível da comarca de São Vicente – São Paulo condenou três Instituições bancárias a indenizarem uma mulher vítima do golpe da falsa central telefônica.
Como o golpe ocorreu?
De acordo com o processo N° 1009493-57.2023.8.26.0590, a consumidora — uma idosa com mais de 60 anos — recebeu uma ligação de um fraudador que se apresentou como representante dos bancos, alegando a existência de transações suspeitas em seus cartões de crédito. Durante a conversa, o golpista confirmou diversos dados pessoais e bancários da vítima (como endereço e números de cartões), o que transmitiu credibilidade e fez com que ela acreditasse na história.

Seguindo as orientações do criminoso, a idosa acabou destruindo seus cartões e entregando-os, juntamente com o telemóvel onde estavam instalados os aplicativos bancários, a um suposto funcionário enviado à sua residência. O estelionatário garantiu que os objetos seriam devolvidos com novos cartões.
Somente três dias mais tarde a vítima percebeu que havia sido enganada. O prejuízo contabilizado chegou a R$ 33.181,23, valor decorrente de compras realizadas e de empréstimos contratados em seu nome. Na ação judicial, a autora pleiteia a restituição integral do montante perdido, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em sua defesa, os bancos sustentam que a fraude não ocorreu em suas dependências e negam a existência de falha na guarda dos dados pessoais da cliente.
O que decidiu a Justiça
Na apreciação do caso, o magistrado destacou que os fraudadores tinham acesso a informações sensíveis da consumidora — como endereço, número de telefone e a vinculação da sua titularidade a três cartões de crédito —, o que, por si só, evidencia falha na proteção de dados pelas instituições financeiras.
O juiz também observou que os bancos não comprovaram a regularidade das transações de crédito e débito realizadas pelos golpistas. Para ele, a omissão em detectar movimentações fora do padrão na conta da cliente reforça a negligência das rés.
Em sua fundamentação, o magistrado registrou que a utilização indevida de meios eletrónicos por criminosos é um risco previsível e recorrente, amplamente conhecido no mercado. Ressaltou, ainda, que, por obterem lucro com a atividade bancária, as instituições devem adotar medidas eficazes de segurança para evitar que a prestação dos seus serviços cause prejuízos a correntistas e titulares de cartões. Tal situação, concluiu, configura o chamado fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
Com base nesses fundamentos, o juiz determinou que os bancos restituíssem integralmente os valores subtraídos e, de forma solidária, pagassem indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada pelo STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479.
O caso serve de alerta tanto para consumidores, que devem redobrar cuidados diante de golpes sofisticados, quanto para bancos, que têm o dever de investir continuamente em sistemas de proteção de dados e monitoramento de operações atípicas.
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